Processo Eleitoral
Passo-a-passo para as comissões eleitorais
Disponibiliza-se abaixo o passo-a-passo para que as comissões eleitorais do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação possam conduzir o processo eleitoral.
- Setor requerente encaminha à Direção do Centro, para o e-mail direcao.blumenau@contato.ufsc.br, 3 (três) nomes para compor a comissão eleitoral, com indicação de quem será o(a) Presidente.
- Secretaria da Direção encaminha ao setor requerente a portaria emitida da comissão eleitoral, bem como procede à publicação no Boletim Oficial da UFSC.
- Quando a comissão eleitoral finalizar o edital, deve solicitar à Secretaria da Direção a numeração do edital, que deve seguir a ordem de numeração dos editais da Direção do Centro. Esta solicitação deve ser realizada no mínimo 20 dias antes da data da eleição.
- Com o edital devidamente numerado, a comissão eleitoral encaminha para o e-mail direcao.blumenau@contato.ufsc.br: o edital em formado WORD, o edital em formato PDF assinado pela comissão eleitoral ou pelo Presidente da Comissão eleitoral, e os e-mails do colégio eleitoral (todos que deverão votar).
- Direção convoca a eleição com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição, a partir do envio de e-mail ao colégio eleitoral com os editais anexados.
- Secretaria da Direção encaminha o edital para publicação no Boletim Oficial da UFSC.
- Se a eleição ocorrer dentro de uma reunião colegiada, esta reunião deve ser convocada pelo presidente do órgão colegiado. Quem secretaria a reunião é o secretário do órgão colegiado.
- A comissão eleitoral ou o secretário do órgão colegiado deve encaminhar a Ata da Eleição para o e-mail da Direção, pelo menos trinta dias antes de extinto o mandato do titular em exercício.
- Direção encaminha ao Gabinete da Reitoria ofício solicitando a nomeação dos eleitos.
- Gabinete da Reitoria devolve a solicitação com as portarias.
- Secretaria da Direção encaminha as portarias aos interessados e ao setor requerente.
Obs: caso se opte por realizar a eleição no e-democracia, a comissão eleitoral ainda deve seguir as orientações dispostas aqui: https://e.ufsc.br/e-democracia/
Legislações sobre o assunto
Disponibiliza-se abaixo todas as legislações pertinentes ao processo eleitoral.
REGIMENTO GERAL DA UFSC
Capítulo II – Das Eleições
Art. 13. As eleições serão anunciadas e convocadas, nos Órgãos Deliberativos Centrais, pelo Reitor e, nos de âmbito das Unidades, pelo Diretor, com antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital.
§ 1º Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto.
§ 2º Nas eleições para organização de listas de nomes, cada eleitor votará nos nomes necessários para a sua composição, mediante votação uninominal.
§ 3º Só integrarão listas aqueles candidatos que declararem expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura.
§ 4º Será considerado eleito ou indicado, em cada escrutínio, para compor a lista, o candidato que obtiver a maioria simples de votos dos membros do Colegiado presentes à reunião.
§ 5º Serão realizados tantos escrutínios sucessivos quantos forem necessários ao atendimento do disposto no § 4º, dos quais participarão apenas os dois candidatos mais votados, respeitadas as condições de desempate estabelecidas no art. 19 deste Regimento.
§ 6º As listas de nomes, em ordem alfabética, serão encaminhadas às autoridades competentes pelo menos trinta dias antes de extinto o mandato do titular em exercício, ou, em caso de morte, renúncia ou aposentadoria, dentro dos trinta dias subsequentes à vaga.
§ 7º As eleições dos representantes dos Servidores Técnico-Administrativos serão anunciadas e convocadas, por meio de edital, com antecedência mínima de quinze dias, pelo Reitor, para os Conselhos Universitário e de Curadores e pelo Diretor da Unidade respectiva, para o Conselho da Unidade. 5
Art. 14. A apuração das eleições far-se-á por uma comissão escrutinadora, composta de três membros, indicados na oportunidade pelo Presidente da reunião.
Art. 15. Das reuniões destinadas à realização de eleições ou organização de listas, lavrar-se-ão atas sucintas, assinadas pelos presentes, com a indicação individualizada dos resultados obtidos.
Art. 16. Dos resultados registrados nas atas, que serão divulgados logo após a reunião, caberá recurso, dentro do prazo de quarenta e oito horas, sob estrita arguição de ilegalidade, para o Órgão Deliberativo imediatamente superior, na forma do disposto neste Regimento Geral. Art. 17. Não serão admitidos votos cumulativos nem por procuração.
Art. 18. Nas eleições de representantes em Órgãos Deliberativos, juntamente com os titulares serão eleitos seus suplentes com mandato ao deles vinculado.
Art. 19. Nas eleições de que participarem, como candidatos, elementos do Corpo Docente da Universidade, sempre que houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no exercício do magistério na Universidade e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.
ESTATUTO DA UFSC
Capítulo II – Dos Órgãos Deliberativos Centrais
Seção I – Do Conselho Universitário
Art. 16. O Conselho Universitário é o órgão máximo deliberativo e normativo, competindo-lhe definir as diretrizes da política universitária, acompanhar sua execução e avaliar os seus resultados, em conformidade com as finalidades e os princípios da instituição, e compõe-se:
[….]
IX – de um Professor representante de cada Unidade Universitária, eleito pelos seus pares, por meio de eleições diretas, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
[…]
§ 1º Os representantes mencionados nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII terão cada qual um suplente, eleito ou designado conforme o caso, pelo 7 mesmo processo e na mesma ocasião da escolha dos titulares, aos quais substituem, automaticamente, nas faltas, impedimentos e vacância.
Capítulo IV – Dos Órgãos Deliberativos Setoriais
Seção I – Do Conselho da Unidade
Art. 45. O Conselho da Unidade é composto:
[…]
VII – de representante dos Servidores Técnico-Administrativos, lotados na respectiva Unidade, eleito por seus pares em eleição direta, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
[…]
§ 1º Os representantes mencionados nos incisos VI e VII terão cada qual um suplente, eleito ou designado conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha dos titulares, aos quais substituem, automaticamente, nas suas faltas, impedimentos e vacância.
§ 2º É facultada a inclusão de outros membros nos Conselhos de Unidades, de acordo com critérios definidos nos Regimentos das respectivas Unidades.
Capítulo V – Dós Órgãos Executivos Setoriais
Seção I – Da Diretoria das Unidades
Art. 49. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos, nos termos da legislação vigente, para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Diretor ou Vice-Diretor, serão organizadas novas eleições no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados será de quatro anos.
Seção II Das Chefias de Departamentos
Art. 51. Cada Departamento terá um Chefe e um Subchefe eleitos pelos membros do Colegiado do Departamento, por meio do voto direto e secreto, dentre os professores adjuntos e titulares, integrantes da carreira do magistério, com mais de dois anos na UFSC, designados pelo Reitor para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º As eleições deverão ser realizadas, pelo menos trinta dias antes do término do mandato dos dirigentes referidos neste artigo, e serão convocadas pelo Diretor da Unidade.
§ 2º O resultado das eleições, de que trata este artigo, será comunicado ao Reitor, pelo Diretor da Unidade, no máximo, até dez dias após o pleito.
REGIMENTO DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO
Capítulo IV – Dos Órgãos Deliberativos
Art. 12. O Conselho da Unidade é composto:
[…]
VII – De um Representante da Direção Administrativa do Campus Blumenau, eleito por seus pares em eleição direta, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
Seção III – Do Colegiado do Curso de Graduação
Art. 21. A composição dos Colegiados dos Cursos de Graduação é definida pela Resolução nº 017/CUn/97, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos, na forma estabelecida no Art. 1º da Resolução nº 018/CUn/2004, de 30 de novembro de 2004, cujo detalhamento deve estar estabelecido no Regimento de cada curso.
RESOLUÇÃO Nº 018/CUn/2004
Art. 1º Alterar o art. 10, desmembrando-o em novos artigos, e o art. 11 da Resolução nº 017/CUn/97, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 10. A Coordenação dos Cursos de Graduação será exercida por professores em regime de 40 horas com dedicação exclusiva e, facultativamente, de tempo integral, eleitos na forma prevista nesta Resolução.
Art. 10-A. Poderão se candidatar às funções de Coordenador e Subcoordenador de Curso os professores integrantes da carreira do magistério superior que ministrem aulas no mesmo, desde que:
I – tenham mais de três anos de efetivo exercício na Universidade;
II – estejam lotados em Departamentos da(s) Unidade(s) Universitária(a) à qual (ias) o Curso está vinculado e que sejam responsáveis por carga horária igual ou superior a 10% (dez por cento) do total necessário à integralização
curricular.
Art. 10-B. O Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos, na forma estabelecida no Regimento do Curso.
Art. 10-C. O Coordenador e o Subcoordenador de Curso serão designados pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. […]”